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10 DE ABRIL DE 2015 49

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período

referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, no prazo máximo de doze meses, a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, o Estado deve celebrar acordos ou contratos interadministrativos com as

comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte

de passageiros de âmbito municipal, os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências

de autoridade de transportes relativas aos operadores a que se referem aquelas alíneas nestas entidades.

3 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte

de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada

em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos

definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 21.º do RJSPTP, com as

necessárias adaptações.

2 - […].

3 - A informação referida no n.º 1 é validada pela autoridade de transportes competente, no prazo de 90 dias,

a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.

4 - […].

Artigo 17.º

[…]

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Eliminado.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) […];

b) […];