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10 DE ABRIL DE 2015 35

do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes

de um cenário sem existência de obrigação de serviço público e em que os serviços abrangidos são explorados

em condições de mercado.

5 - Caso outro valor não seja estabelecido em contrato de serviço público ou num dos atos referidos no n.º 2

do artigo anterior, considera-se, para efeitos de apuramento das incidências positivas e negativas resultantes

de obrigações de serviço público estabelecidas relativamente a tarifas, que a elasticidade da procura ao preço

é negativa com o valor de -1/3.

6 - Quando o estabelecimento de determinada obrigação de serviço público a um dado operador de serviço

público resulte num benefício para terceiros operadores, designadamente decorrente do aumento da procura, a

autoridade de transportes competente pode determinar a partilha daquele benefício com a autoridade de

transportes e ou com o operador de serviço público ao qual foi imposta a obrigação de serviço público.

Artigo 24.º

Auxílios de Estado

São proibidas quaisquer outras compensações, auxílios ou ajudas de entidades públicas a operadores de

serviço público que não se enquadrem nos termos constantes do presente RJSPTP ou da legislação aplicável,

designadamente o Regulamento e a legislação em matéria de concorrência.

Artigo 25.º

Serviço de transporte público de passageiros afluente e alimentado

1 - As autoridades de transportes competentes devem privilegiar, por razões de eficiência e eficácia do

sistema de mobilidade, uma relação intermodal estruturada e fluída entre serviços públicos de transporte de

passageiros afluentes e alimentados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente pode determinar a

criação de determinado serviço de transporte público de passageiros afluente que realize a ligação a

determinado serviço de transporte público de passageiros em modo ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou

rodoviário em sítio próprio, promovendo a intermodalidade e a eficiência do sistema de transportes.

3 - O disposto no número anterior pode ser concretizado através da criação de determinado serviço público

de transporte de passageiros e ou da reformulação do percurso de determinado serviço existente.

4 - O serviço público de transporte de passageiros afluente pode ser explorado na modalidade de serviço

público de transporte de passageiros regular ou flexível.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º, caso aplicável, deve ser tido em conta o saldo global de acréscimo

de receita gerado no serviço público de transporte de passageiros afluente, mas também no serviço público de

transporte de passageiros por eles alimentado.

6 - A autoridade de transportes competente pode determinar o estabelecimento de uma compensação, a

atribuir ao operador do serviço público de transporte de passageiros afluente pelos operadores dos serviços de

transporte alimentados, nos termos do artigo 40.º, designadamente através do estabelecimento de um

mecanismo específico de partilha de receitas de sistemas tarifários intermodais, aplicável aos títulos de

transporte do serviço público de transporte de passageiros alimentado.

Artigo 26.º

Exploração em regime de exclusivo

1 - O contrato de serviço público ou os atos referidos no n.º 2 do artigo 22.º podem prever a atribuição de um

direito exclusivo ao operador de serviço público, durante o período de exploração do serviço público de

transporte de passageiros, designadamente como contrapartida do cumprimento de obrigações de serviço

público determinadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte objeto do contrato

de serviço público em causa, salvo se expressamente estabelecido em contrário no contrato ou num dos atos

referidos no n.º 2 do artigo 22.º, e ao serviço público de transporte de passageiros cuja competência caiba à