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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 26

asseguradas por aqueles, servindo zonas de paragem e percurso semelhantes e nos quais se mantenham

válidos os mesmos títulos de transporte;

x) «Título de transporte intermodal», o título de transporte que confere o direito à utilização do serviço público

de transporte de passageiros explorado por diversos operadores, de diferentes modos, em linhas, redes ou

áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de dois ou mais operadores de serviço público

ou de imposição da autoridade de transportes competente;

y) «Título de transporte monomodal», o título que confere o direito à utilização do serviço público de

transporte de passageiros explorado por um único operador de serviço público, em linhas, redes ou áreas

geográficas atribuídas a esse operador.

CAPÍTULO II

Autoridades de transportes

Artigo 4.º

Atribuições e competências

1 - Constituem atribuições das autoridades de transportes, a definição dos objetivos estratégicos do sistema

de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o

financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo

rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 - Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências:

a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de

transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a eles dedicadas;

b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da

celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de

passageiros;

c) Determinação de obrigações de serviço público;

d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao serviço público de transporte de

passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e

infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;

f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de

passageiros;

g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de

passageiros;

h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;

i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e

k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 5.º

Estado

1 - O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) De âmbito nacional;

b) Em modo ferroviário pesado;

c) Explorado por operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, que estavam sujeitos