O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2015 19

4. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 9 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante designado por

RJSPTP, o qual consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, sendo as suas

atribuições e competências integradas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as quais passam a dispor

das atribuições e competências estabelecidas no RJSPTP.

2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de

Lisboa e do Porto na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da

sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ao exercício das atribuições e competências transmitidas nos

termos do número anterior.

3 - Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a

titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas

de Transportes de Lisboa e do Porto.

4 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para

todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

5 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo

a sua situação jurídico-laboral, durante o período de 2 anos contados a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 4.º

Regime transitório de financiamento

1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não disponham dos

mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o

desempenho das novas atribuições, estas serão financiadas através das verbas previstas no Orçamento do

Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a

inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.

2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto os municípios não integrados nas áreas Metropolitanas de Lisboa e

do Porto e as comunidades intermunicipais não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º