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10 DE ABRIL DE 2015 61

de competência.

Artigo 40.º

Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte

intermodais

1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição das regras de utilização –

designadamente quanto ao zonamento –, dos critérios para a repartição de receitas pela utilização de

títulos intermodais entre os operadores envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabelecidos

pela autoridade de transportes competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 38.º.

2 - As decisões respeitantes a títulos intermodais válidos em operadores de serviço público sob

competência de mais do que uma autoridade de transporte carecem de acordo entre as autoridades de

transporte envolvidas quanto à definição das respetivas regras de utilização, dos critérios para a

repartição das receitas pela utilização dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e quanto

à fixação e atualização tarifária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado,

ou estejam em causa verbas do Orçamento do Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela

utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

4 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

III. Cobertura temporal

1 - Os critérios de cobertura temporal estão relacionados com a amplitude horária e ritmo de funcionamento

dos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a) O período horário de funcionamento cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação das

populações;

b) A distribuição horária do serviço ao longo do dia cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação

das populações.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

cumpridos, através de serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique,

serviço público de transporte de passageiros regular, os seguintes critérios de cobertura temporal:

a) Os horários praticados devem ser ajustados às necessidades da população e ao período de

funcionamento dos equipamentos e serviços públicos, comércio e emprego;

b) Ligações entre um local e a respetiva sede de concelho, no mínimo em três dias da semana, que

assegurem:

i) Uma circulação no sentido local – sede de concelho, no período da manhã;

ii) Uma circulação no sentido sede de concelho – local, no período da tarde;

c) Ligações entre sedes de concelho, que assegurem:

i) Uma circulação em cada sentido durante o período da manhã;

ii) Uma circulação em cada sentido durante o período de tarde.

4 - Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 50 000 habitantes, que assegurem: