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14 DE ABRIL DE 2015 61

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política

e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à

declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,

desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º

podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.