O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 64

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) [Anterior alínea e)];

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde

da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo

diretor-geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) [Anterior alínea h)].

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham

como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 45.º

[…]

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) [Anterior alínea f)].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 47.º

[…]

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - […].

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões

Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.