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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66

providenciado o apoio logístico necessário.

Artigo 53.º

[…]

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de

Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.

3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 59.º

Proteção civil em estado de exceção ou de guerra

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências

dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

3 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

São aditados à Lei n.º27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, os

artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação: