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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º, 22.º e 34.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º, os

n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com

a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Proteção civil

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens

em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos

os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução,

de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou

proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.

2 - Nas Regiões Autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos

Regionais.

3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade

de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou

organizações internacionais de que Portugal seja parte.