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14 DE ABRIL DE 2015 65

Artigo 48.º

[…]

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas

e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)

a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo

da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros

de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou

distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - […].

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais

competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,