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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70

de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais

danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só

deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema

de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do

Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas

e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a

articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção

civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,

articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em

matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º

Artigo 6.º

Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção

civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos

dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as

solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros

dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de

proteção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela

natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever

especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em

situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas

são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A violação do dever especial previsto nos n.ºs 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal

e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e

sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou

catástrofe.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil,

consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em

matéria de autoproteção.

3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias

de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento

a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.