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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 74

Artigo 20.º

Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de

calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política

e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 22.º

Âmbito material da declaração de calamidade

[Revogado]

Artigo 23.º

Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes

de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou

energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a

normalidade das condições de vida.

2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de

calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de

necessidade.