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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 78

Artigo 34.º

Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil

[Revogado]

Artigo 35.º

Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política

de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes

agentes de proteção civil de âmbito municipal.

SECÇÃO II

Comissões e unidades de proteção civil

Artigo 36.º

Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.

2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os

serviços da administração;

b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou

indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;

c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de proteção civil;

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) Adotar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com

responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da

atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respetivas atribuições estatutárias;

g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de

recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de

acidente grave ou catástrofe;

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência

de proteção civil;

i) Definir as prioridades e objetivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos

e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação

em tarefas comuns de proteção civil;

j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e à

sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que

exercem aquela atividade;

l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de

proteção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão: