O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2015 79

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital

e desencadear as ações neles previstas.

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios

disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através

dos órgãos competentes;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de

proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

Artigo 37.º

Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem

parte:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias;

e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros

Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda

Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de

Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica.

3 - [Revogado].

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a

tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.

5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de

Proteção Civil.

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

Comissões distritais de proteção civil

1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.

2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:

a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os

planos distritais de emergência;