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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou

supradistrital.

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais

competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da

competência do Governo.

2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de

quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo

desembaraço aduaneiro.

3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas

empenhadas em missões de proteção civil.

4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida

modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,

providenciado o apoio logístico necessário.

CAPÍTULO VI

Forças Armadas

Artigo 52.º

Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.

Artigo 53.º

Solicitação de colaboração

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de

Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.