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14 DE ABRIL DE 2015 85

3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.ºs 1, 2 e 4.

Artigo 54.º

Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;

b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e

evacuação de feridos e doentes;

c) Ações de busca e salvamento;

d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;

e) Reabilitação de infraestruturas;

f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Artigo 55.º

Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas

funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras

entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa

Nacional.

Artigo 56.º

Autorização de atuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões

específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades

implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.

3 - Nas Regiões Autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais

conjuntos.

Artigo 57.º

Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo

da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.