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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 86

Artigo 58.º

Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência

previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos

centros de coordenação operacional um oficial de ligação.

2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios

militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio

e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Proteção civil em estado de exceção ou de guerra

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.

Artigo 60.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo

próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele

decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

3 - [Revogado].

Artigo 61.º

Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro

visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º

Contraordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação