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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 80

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.

Artigo 39.º

Composição das comissões distritais

1 - Integram a respetiva comissão distrital:

a) [Revogada];

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos

Bombeiros Profissionais.

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua

ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 40.º

Comissões municipais de proteção civil

1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.

2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à

realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º

Composição das comissões municipais

Integram a comissão municipal de proteção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde

da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo

diretor-geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;