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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 76

7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores,

nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir

um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º

Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares,

dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.

2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios

devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º

Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e

aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que

tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que

determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.

2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das

entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número

anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos

para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.

4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao

Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos

princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º

Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das

autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da

normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.

Artigo 30.º

Despacho de urgência

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,

desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º

podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º