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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 72

Artigo 11.º

Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades

privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal

que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às

respetivas solicitações.

2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência,

sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de

contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara

a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão

do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação

na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO II

Alerta

Artigo 13.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe ao comandante operacional distrital, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas, declarar a

situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre

que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política

territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção

civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de