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14 DE ABRIL DE 2015 69

Artigo 3.º

Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço,

suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados

prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido

socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º

Objetivos e domínios de atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais,

ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou

catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de

colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional

e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros

bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como

do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.

Artigo 5.º

Princípios

Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais

aplicáveis às atividades de proteção civil:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse

público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública,

sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser

considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências,

quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco