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14 DE ABRIL DE 2015 71

CAPÍTULO II

Alerta, contingência e calamidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Alerta, contingência e calamidade

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,

consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos

atuais ou expectáveis:

a) Declarar a situação de alerta;

b) Declarar a situação de contingência;

c) Declarar a situação de calamidade.

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas

adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de

subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência

de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares

superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode

reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,

regional ou nacional.

5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito

territorial de competência dos respetivos órgãos.

6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para

a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º

Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum

ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas

preventivas e ou medidas especiais de reação.

2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de

algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas

preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.

3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum

ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a

necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das

condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º

Prioridade dos meios e recursos

[Revogado]