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14 DE ABRIL DE 2015 73

telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.ºs 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 15.º

Âmbito material da declaração de alerta

[Revogado]

SECÇÃO III

Contingência

Artigo 16.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência circunscrita a uma parcela do território nacional cabe ao presidente

da Autoridade Nacional de Proteção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das

câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil

e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 18.º

Âmbito material da declaração de contingência

[Revogado]

SECÇÃO IV

Calamidade

Artigo 19.º

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do

Conselho de Ministros.