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14 DE ABRIL DE 2015 77

CAPÍTULO III

Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil

SECÇÃO I

Direção política

Artigo 31.º

Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo

Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.

3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à

proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

Artigo 32.º

Governo

1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve

inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;

c) Declarar a situação de calamidade;

d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a

normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas

previstas na alínea anterior.

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a

tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º

Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe,

designadamente:

a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;

b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.