O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2015 81

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas

funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações

de proteção civil.

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que

tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 43.º

Unidades locais

1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção

civil, a respetiva constituição e tarefas.

2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas

pelo presidente da junta de freguesia.

CAPÍTULO IV

Estrutura de proteção civil

Artigo 44.º

Autoridade Nacional de Proteção Civil

A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e

respetiva orgânica.

Artigo 45.º

Estrutura de proteção civil

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

Agentes de proteção civil

1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu

estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e

social.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].