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14 DE ABRIL DE 2015 83

CAPÍTULO V

Operações de proteção civil

Artigo 48.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas

e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)

a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo

da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º

Centros de coordenação operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são

desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente

elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e

operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados

a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados

a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição

com meios alternativos.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros

de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou

distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou