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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 82

Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades detentoras de corpos de bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no

número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º

Artigo 47.º

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou

tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;

b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens

culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;

c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e

prestação de socorro e assistência;

d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões

Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.