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14 DE ABRIL DE 2015 67

«Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades detentoras de corpos de bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no

número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.»