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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 35.º

[…]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política

de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) […];

g) […];

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência

de proteção civil;

i) […];

j) […];

l) […].

3 - […]:

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital

e desencadear as ações neles previstas.

b) […];

c) […];

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) […].

4 - […].

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.