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14 DE ABRIL DE 2015 63

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda

Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de

Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica, I.P.

3 - [Revogado].

4 - […]

5 - […].

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 39.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) [Anterior alínea d)];

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

h) [Anterior alínea g)].

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua

ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 41.º

[…]

[…]:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) […];

d) […];