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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42___________________________________________________________________________________________________________

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo

anexo.

2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza

predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência

sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo

11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.

3 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é

neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro

ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:

a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do

anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação

ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente

da categoria de obra;

4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza

predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas,

sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:

a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do

anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação

ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente

da categoria de obra.