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14 DE ABRIL DE 2015 43___________________________________________________________________________________________________________

5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a

direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é

neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as

obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou

inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da

categoria de obra.

6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.