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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 124

– Quanto à sistematização, o facto de as disposições estatutárias não se organizarem por capítulos, torna o

texto muito denso e de complexa consulta e utilização;

– Do ponto de vista substancial, constata-se que estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos e

Anexo II – republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com os novos estatutos da Ordem dos Médicos

em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no Anexo II, aos dois artigos do Decreto-Lei n.º 282/77 (o

1.º diz que a Ordem foi instituída em 1938 e o 2.º revoga o Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956), repetindo-se depois, em anexos, os 161 artigos dos Estatutos

e os 32 sobre as regras disciplinares.

Mesmo que, por razões histórico-constitucionais, ou outras, se pretenda manter o conteúdo dos dois artigos

do Decreto-Lei n.º 282/77, outras soluções são possíveis para evitar a repetição dos anexos, soluções que

poderão ser trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 19 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, sendo que o Governo, na exposição de motivos,

menciona que foi ouvida a Ordem, mas não junta qualquer parecer.

A iniciativa deu entrada, em 20/03/2015 e foi admitida e anunciada em 25/03/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A presente iniciativa procede à adequação à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro do Estatuto da Ordem dos

Médicos aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de

agosto, que é expressamente revogado.

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