O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 60

Os cigarros eletrónicos e as recargas podem constituir um risco para a saúde quando manuseados por

crianças. Por conseguinte, é necessário assegurar que esses produtos sejam seguros e invioláveis. Atendendo

a que a nicotina é uma substância tóxica e considerando os potenciais riscos para a saúde e a segurança,

mesmo para as pessoas a quem não se destina o produto, os líquidos que contêm nicotina apenas devem ser

comercializados em cigarros eletrónicos ou em recargas que satisfaçam certos requisitos de concentração de

nicotina, de segurança e de qualidade. Importa assegurar que os cigarros eletrónicos são inquebráveis e à prova

de derrame durante a utilização e o enchimento.

Neste sentido, estes produtos passam a incluir um folheto informativo com regras de segurança e

identificação do fabricante ou importador e a ter de cumprir determinadas regras de rotulagem, designadamente

a lista de ingredientes e uma advertência de saúde, não podendo fazer uso de determinadas alegações ou

conter elementos enganadores, nem sugerir vantagens económicas, conter ofertas de descontos ou

promocionais ou ser livremente distribuídos.

Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas passam a ser obrigados a notificar estes

produtos e a informar sobre os seus ingredientes e possíveis contraindicações e efeitos adversos antes de os

comercializarem, prevendo-se, contudo, um período transitório para os produtos já comercializados.

As embalagens individuais e as embalagens exteriores de cigarros eletrónicos e recargas não devem incluir

elementos ou características que sugiram que estes produtos são menos nocivos do que outros ou visam reduzir

o efeito de certos componentes nocivos do fumo, ou têm propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida, ou têm melhor

biodegradabilidade ou vantagens ambientais, devendo ostentar informações apropriadas e suficientes sobre a

sua utilização segura, a fim de proteger a saúde e a segurança humanas, e exibir uma advertência de saúde.

Dado que a publicidade aos cigarros eletrónicos e ao tabaco à base de plantas para fumar pode induzir o

consumo de produtos do tabaco, em particular junto dos jovens, institui-se a proibição total da publicidade direta

e indireta a estes produtos, incluindo as televendas, a colocação do produto em programas de rádio ou de

televisão, a publicidade na Internet, bem como do uso das marcas destes produtos em objetos de consumo,

brinquedos ou jogos de vídeo.

O uso de tabaco à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos, com ou sem nicotina, em

determinados locais pode comprometer ou impedir a eficácia da proibição de fumar produtos do tabaco nesses

locais, contribuindo, por outro lado, para reforçar a aceitabilidade social do ato de fumar, em particular junto das

crianças e dos jovens, pelo que se institui a proibição do seu uso em todos os locais onde seja proibido fumar.

Considerando que os produtos à base de plantas para fumar libertam monóxido de carbono e outras

substâncias nocivas e que a nicotina é tóxica e cria dependência, institui-se a proibição de venda de produtos à

base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos a menores de 18 anos e impõe-se a obrigação de

verificação da idade por recurso a elemento identificativo no ato de compra destes produtos.

As vendas à distância transfronteiriças e pela Internet de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas

para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas podem facilitar o acesso a produtos do tabaco, a produtos à

base de plantas para fumar e a cigarros eletrónicos que não sejam conformes com a lei que resultar da presente

proposta de lei. Além disso, há também um maior risco de acesso dos jovens a estes produtos. Por conseguinte,

há um risco de debilitar a legislação de controlo do tabaco, pelo que se institui a proibição das vendas pela

Internet e à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de

cigarros eletrónicos e recargas.

Institui-se a obrigatoriedade de existência de respostas no Serviço Nacional de Saúde de apoio às pessoas

fumadoras que necessitem de apoio para deixar de fumar.

De acordo com as linhas diretrizes para aplicação do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção-Quadro, institui-se a

obrigação de declaração de ausência de conflito de interesses com os objetivos de prevenção e controlo do

tabagismo por parte das entidades ou personalidades que integram o grupo técnico consultivo da lei do tabaco.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: