O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 2015 59

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares que

possam sugerir vantagens económicas para os consumidores, incitando- os à compra de tais produtos.

As diretrizes da Convenção-Quadro relativas à regulamentação da composição dos produtos do tabaco e à

regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco, convidam em particular à supressão

dos ingredientes que aumentem a palatabilidade, criem a impressão de que os produtos do tabaco têm

benefícios para a saúde e estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes.

Os produtos do tabaco com aromas distintivos passam a ser proibidos, sendo aplicável um período transitório

até 20 de maio de 2020, a contar da data da entrada em vigor da lei que resultar da presente proposta de lei

para os aditivos usados em produtos do tabaco cujo volume de vendas na União Europeia seja superior a 3 %,

como é o caso do mentol. A proibição destes aromas distintivos, não obsta completamente à utilização de

aditivos específicos, mas obriga os fabricantes a reduzir o aditivo ou a combinação de aditivos, de modo a que

os aditivos deixem de conferir um aroma distintivo.

Certos aditivos utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde

ou apresentam riscos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico, bem

como os aditivos que, na sua forma sem combustão, apresentem propriedades cancerígenas, mutagénicas ou

tóxicas para a reprodução, ou aumentem o potencial de criar dependência e a toxicidade, passam também a ser

proibidos.

Os produtos do tabaco ou a sua embalagem não podem induzir os consumidores em erro, em particular os

jovens, ao sugerir que esses produtos são menos nocivos. É, por exemplo, o caso de determinados termos ou

elementos, como os termos «baixo teor de alcatrão», «Light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico»,

«sem aditivos», «sem aromas», «slim», ou certos nomes, imagens ou símbolos figurativos. Outros elementos

enganosos podem incluir, mas a tal não se limitam, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos

adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do

tabaco. Certas embalagens e produtos do tabaco podem também induzir os consumidores em erro quando

sugerem benefícios em termos de perda de peso, aparência atraente, estatuto social, vida social ou qualidades

como a feminilidade, masculinidade ou elegância. Assim, institui-se a proibição de referência a este tipo de

elementos ou alegações.

A indicação dos níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nas embalagens individuais

de cigarros revelou-se enganosa, o que pode levar os consumidores a acreditar que certos tipos de cigarros são

menos nocivos do que outros, pelo que deixa de constar da rotulagem destes produtos.

É necessária informação mais exaustiva sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco para

avaliar a sua atratividade, toxicidade ou potencial de criação de dependência, bem como os riscos para a saúde

associados ao seu consumo. Para este efeito, são reforçadas as obrigações de comunicação de ingredientes e

emissões por parte de fabricantes e importadores. Alguns ingredientes passam a constar de uma lista prioritária

a definir pela Comissão Europeia, relativamente aos quais se preveem obrigações reforçadas de comunicação.

A Convenção-Quadro impõe que a União Europeia e os Estados-Membros lutem contra os produtos do

tabaco ilícitos, incluindo os que são ilegalmente importados na União Europeia, no âmbito de uma política

abrangente de controlo do tabaco. Nesse sentido, as embalagens individuais de produtos do tabaco passam a

dispor de um identificador único e elementos de segurança, que facilitem a verificação da sua autenticidade e

conformidade com a lei que resultar da presente proposta de lei e possibilitem a sua localização e seguimento

no território nacional e em toda a União Europeia.

Todos os produtos do tabaco têm o potencial de causar mortalidade, doença e incapacidade. É, por esse

motivo, necessário monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Os fabricantes

e os importadores passam a ficar obrigados a notificar novos produtos do tabaco, antes da sua comercialização,

a fim de ser verificada a sua conformidade com os requisitos impostos pela lei que resultar da presente proposta

de lei, conforme se trate de produtos para fumar ou de produtos sem combustão.

Os cigarros eletrónicos e as recargas, até aqui sem regulamentação específica, passam a ser

regulamentados pela mencionada Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, com exceção dos que, devido à sua apresentação ou função, estejam abrangidos pelo âmbito da Diretiva

2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código

comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, ou da Diretiva 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de

junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos.