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14 DE MAIO DE 2015 109

destinados à colocação no mercado do território nacional.

2 - Os proprietários e ou, os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem,

independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e

aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:

a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;

b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos

responsáveis pela sua emissão;

c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;

d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário,

independentemente do país de origem;

e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade

oficial competente;

f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;

g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;

h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 78.º

Requisitos dos artigos para ensaio e marcação

1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador

económico deve cumprir os requisitos seguintes:

a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria,

salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada,

de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;

c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de

suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;

d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma

extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;

e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma

permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro

processo de união prejudique o acabamento;

f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e

toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;

g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 79.º

Regras da marcação de artigos com metais preciosos

1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:

a) A marca da Contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;

b) A marcação com os punções da Contrastaria é efetuada na parte principal do artefacto e, caso este seja

composto por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são marcadas sempre que possível;

c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as

respetivas marcas dos toques legais desses metais;

d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da forma mais conveniente,

em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;