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14 DE MAIO DE 2015 111

artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo e a marcação dos

sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a

inspeção aos artigos que compõem o lote ou análise do mesmo;

b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.

3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se referem os números

anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 83.º

Lotes de toque inferior ao mínimo legal

1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria procede

à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se

as possuírem.

2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à

devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a Contrastaria lhe retirar as marcas de

responsabilidade, se as possuírem.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de exportação dos artigos

com metais preciosos a que se referem os artigos correspondentemente aplicáveis do RJOC.

Artigo 84.º

Outros lotes irregulares

São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos artigos

56.º a 60.º.

Artigo 85.º

Inspeção de lotes heterogéneos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º a Contrastaria efetua uma inspeção a cada artigo ou uma análise

do lote para subdivisão em sublotes para determinar as condições de marcação.

2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.

Artigo 86.º

Recuperação da diferença de toque

É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a

devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:

a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses

artigos;

b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no

prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.

Artigo 87.º

Certidões e relatórios de ensaio

O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal precioso e do toque

determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio, quando solicitado.