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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 106

a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;

c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a violação das

obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.

10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 67.º

Sistema de segurança

1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos

com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 196/2015 de 13 de abril,

nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da

eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização

de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais

previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade,

por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo

penal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de

videovigilância é de 90 dias.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 68.º

Pagamento

1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de

valor igual ou superior a € 100,00 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência

bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de

compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo de cinco dias após a compra

desses artigos, à Polícia Judiciária, através de correio eletrónico, que pretende fundir esses artigos adquiridos,

incluindo a identificação do destinatário a quem pretenda entregar o trabalho de fundição, juntamente com os

restantes dados a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias

fixado no n.º 6 do artigo 66.º.

3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere

o n.º 1 durante três anos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 70.º

Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de