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14 DE MAIO DE 2015 103

b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;

c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;

d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;

e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação

«revestido/chapeado sobre metal comum»;

f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;

g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem

encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.

6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a

possuir uma lupa e uma balança.

7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para

venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem

visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.

Artigo 63.º

Informações obrigatórias

1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão,

o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market

Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação

que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação

diária desses metais preciosos;

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente

acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de Contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM,

o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado,

devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária EURO e em unidade de medida GRAMA;

c) As taxas de câmbio de referenciado EURO são as publicadas pelo BCE;

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a

31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível

ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao

serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 64.º

Vendas automáticas, à distância e por catálogo

1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico

estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas

adaptações.

2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos: