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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 98

respetivamente para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do

Cidadão.

2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em

anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos

avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva

atividade nos termos do RJOC.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a

leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de

pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das

entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 51.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e

de materiais gemológicos provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem às atividades, respetivamente, de

responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 52.º

Idoneidade

1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas

idóneas nos termos do artigo 30.º.

2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à

data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 53.º

Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;

b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º.

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove

a atualização periódica dos seus conhecimentos.

3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega

do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.

4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido

suspenso nos termos do n.º 1.