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14 DE MAIO DE 2015 97

Artigo 48.º

Habilitação a exame

1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-

fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a

pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.os 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º,

bem como cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um

requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade com aprovação na disciplina de

química;

c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação

do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de

metais preciosos e materiais gemológicos.

3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do

número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de

Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais

gemológicos.

4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de

ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos a integrar no

Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM. em articulação com a Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º.

5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM

determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente a designar pela INCM;

b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a

designar pela INCM.

Artigo 49.º

Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o

exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais

preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo

de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em

causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação

do conselho de administração da INCM.

3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de

materiais e gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos cinco

anos da obtenção do título profissional, a qual é assegurada por um júri de reavaliação nomeado em termos

idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos definidos nesse artigo.

Artigo 50.º

Divulgação obrigatória

1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames