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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 94

i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que

garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º.

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de

deferimento do pedido.

3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor, do Documento de

Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o

pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo o seu montante

fixado na portaria referida no n.º 3.

6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo decorre previamente ao

procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de

novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença

da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos procedimentos previstos no Sistema de Indústria

Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente

competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos termos e para os efeitos previstos no

mesmo sistema.

8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse

período, sob pena de caducidade.

9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, não estando

sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo 43.º

Alterações e cancelamento da licença de atividade

1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor,

qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:

a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;

b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;

c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos

termos do artigo 30.º;

d) Caducidade da licença.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a

cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção

de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para

efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta

de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º.

Artigo 44.º

Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a: