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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 90

SUBSECÇÃO II

Vicissitudes do punção de responsabilidade

Artigo 32.º

Cessação voluntária de atividade

1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um punção de

responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do punção aprovado, pelo prazo máximo

de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar o

depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria, conjuntamente com a comunicação da

cessação voluntária da atividade.

3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a

renovação da autorização de utilização do punção junto da Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe

restituídos o punção e a matriz.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o punção e a matriz são

inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a presença facultativa do titular.

Artigo 33.º

Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de

responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias,

devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à inutilização destes, nos termos

do artigo 37.º.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.

3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente

habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:

a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;

b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da

aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.

2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por

alguns dos sucessores, quando regularmente associados.

3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a

prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se

refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.

5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação

admitido na parte final do n.º 3.

Artigo 35.º

Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade

1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes

situações: