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14 DE MAIO DE 2015 87

Artigo 26.º

Titulares do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos

licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:

a) «Industrial de ourivesaria»;

b) «Artista de joalharia»;

c) «Ensaiador – fundidor»;

d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países,

que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso

provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

f) «Importador de artigos com metais preciosos».

2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos

operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares

ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.

3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos

previstos no RJOC.

4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º

1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada

de posse do respetivo punção de responsabilidade.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 27.º

Função do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere

o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:

a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da

Contrastaria;

b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes

apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;

c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o

comprovado conhecimento do titular do punção de responsabilidade;

d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria,

contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;

b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Artigo 28.º

Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão

do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos

previstos no artigo 25.º.