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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 92

Artigo 39.º

Requisitos das marcas comerciais

1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a

permitir a aplicação da marca de contrastaria.

2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com

as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.

3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Outras marcas

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis

de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.

2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque

diferente do representado pela marca de Contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o

toque.

3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria eliminar a marca de toque,

sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

CAPÍTULO IV

Operadores económicos

SECÇÃO I

Obrigações dos operadores económicos

Artigo 41.º

Licença de atividade

1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade

de exercício da respetiva atividade, a saber:

a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou

corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a

outros operadores económicos;

b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando

meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção

de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;

c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de

metais preciosos provenientes dos penhores;

d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de

ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;

e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e

laboratórios autorizados nos termos legais;

f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros

para os fornecer a outros operadores económicos;

g) Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e

equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;

h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:

i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso,

relógios e moedas de metal precioso;