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14 DE MAIO DE 2015 91

a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;

b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso

de cessação da atividade no território nacional;

c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo

previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que

o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-

o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz

respetiva no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria

no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover

coercivamente a recuperação do punção e da matriz.

4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o

disposto no artigo 37.º.

5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação

do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 36.º

Fabrico e reforma do punção de responsabilidade

1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante

solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.

2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na

respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à

comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.

3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma deste,

entregando para o efeito a respetiva matriz.

Artigo 37.º

Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato

destruídos.

3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de

destruição.

SECÇÃO IV

Outras marcas

Artigo 38.º

Direito ao uso de marca comercial

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer

outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de punção de

responsabilidade.

2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de marcação, gravura ou

por qualquer outro processo, de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente

mandatados para o efeito.

3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em

violação do disposto nos números anteriores.