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14 DE MAIO DE 2015 89

Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação decorre

previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo

103.º do presente RJOC.

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de responsável técnico de

ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser

exercidas por operadores económicos considerados idóneos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador

económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de

liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios

ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar

abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos

seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de corrupção;

vii) Crimes de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;

ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

x) Burla;

xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de responsabilidade;

xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias

elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos

nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.

5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença do operador para o

exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 31.º

Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso

durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.

2 - O pedido de renovação do punção deve ser instruído nos termos do artigo 28.º, bem como com uma cópia

da declaração de impostos do ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.

3 - Aplica-se à entrega dos documentos referida no número anterior a faculdade prevista no n.º 3 do artigo

28.º.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo

35.º.