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14 DE MAIO DE 2015 93

ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares,

papelaria, artesanato, entre outros;

iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;

iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;

i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea

anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou

secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado,

bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em

estabelecimento aberto ao público.

2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada

estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.

3 - A licença de ensaiador – fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida

por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;

b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;

c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e

execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para

marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.

4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de

penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está

assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados

por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo

45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.

5 - O operador económico proveniente de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e

esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar

legalmente estabelecido nesse Estado-membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo

de que se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro.

6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e

nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 42.º

Procedimento de obtenção da licença de atividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da

Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para

efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo NIF e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a atividade, bem como dos

armazéns;

d) A modalidade de atividade a exercer e o CAE respetivo;

e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício

da atividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;