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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 88

2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor

dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em

nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa

coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos

administradores, diretores ou gerentes;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se

de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das

circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico;

f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador- fundidor qualificado

nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade

de um ensaiador- fundidor.

3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas alíneas referidas no

número anterior caso preste o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa,

através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.

4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos

adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo

desenho.

5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em conformidade com

o desenho aprovado nos termos do número anterior, e representado de forma legível, para efeito de registo do

punção e de arquivo do respetivo símbolo.

6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução

fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores.

7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do punção e assinar o

correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.

8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também

um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer à Contrastaria a manutenção de um

único punção para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.

9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria

a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante

entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.

10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.

11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização

nos termos do RJOC.

12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções

de responsabilidade.

13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade que não se

encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 8 ou 9.

Artigo 29.º

Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade

O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é

independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao exercício da atividade industrial nos termos do

Sistema de Indústria Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos