O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2015 85

900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;

c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou

800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;

d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585, 375, para aplicar em artigos

com ouro dos respetivos toques;

e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe 999, 950 ou

500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;

f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;

g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.

2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Símbolos das marcas específicas de Contrastaria

As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos

punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:

a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes

dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos

artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos

contrastes municipais;

c) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de

interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de

fabrico anterior à criação das Contrastarias;

d) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se

deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido

interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente,

significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de

contrastaria;

f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades

não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados

a venda em leilões públicos e dos artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

Artigo 19.º

Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos

Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa

Convenção.

Artigo 20.º

Gravação de marcas por laser

1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de

contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.

2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com